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71 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua; b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura; c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.
2- Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3- Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4- Os directores-adjuntos referidos nas alíneas b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5- À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
6- O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
7- Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

Artigo 96.º Substituto legal do director O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos: a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a); c) Pelo director-adjunto da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).