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67 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 89.º Formação de formadores

O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

TÍTULO III Missão, estrutura e funcionamento do CEJ

CAPÍTULO I Natureza e missão Artigo 90.º Natureza

O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 91.º Âmbito territorial e sede

1- O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2- O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.