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63 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão; f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção; g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos; h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director.
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2- O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ Compete aos formadores no CEJ: a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas; b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar; c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.