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58 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 74.º Destinatários

1- Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2- A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público, em exercício de funções.
3- As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4- Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente, em matéria de direito europeu e internacional.
5- São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º Organização das actividades

1- O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2- O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3- Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente, mediante protocolos e acordos de cooperação.