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62 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ

1- Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre: a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso; b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2- Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3- Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Artigo 82.º Funções dos docentes 1- Compete aos docentes: a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;