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61 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

2- Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 80.º Regime de docentes

1- Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2- Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3- Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4- Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5- Os docentes a tempo parcial: a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação; b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6- Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7- À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.