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64 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais

1- O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se a nível de distrito judicial, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2- Em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respectivamente.
3- Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço, ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.

Artigo 85.º Competências dos coordenadores

Compete aos coordenadores: a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades, na parte respeitante à formação inicial nos tribunais; b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática; c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;