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69 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 93.º Órgãos São órgãos do CEJ: a) O director; b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º Director 1- O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2- A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3- O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4- Compete ao director: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;