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73 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

5- Compete ao conselho geral: a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades; b) Aprovar o regulamento interno; c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos; d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

Artigo 98.º Conselho pedagógico 1- O conselho pedagógico é composto por: a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos; c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2- O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3- Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.