O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

4- Compete ao conselho pedagógico: a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática; b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.
5- Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico: a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação; b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação.
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários; e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio. Artigo 99.º Conselho de disciplina 1- O conselho de disciplina é composto: a) Pelo director do CEJ, que preside; b) Pelos directores-adjuntos; c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;