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72 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 97.º Conselho geral

1- O conselho geral é composto: a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside; b) Pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo; c) Pelo Procurador-Geral da República; d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; e) Pelo director do CEJ; f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República; g) Por três professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior; h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
2- O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3- O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4- Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.