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65 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio; e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos; f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo; g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática; h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio; i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.

Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais

1- Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2- Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3- A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4- A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.