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59 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

4- As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5- A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6- As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada, com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7- O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

Artigo 76.º Plano da formação contínua

1- As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2- Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3- A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

Artigo 77.º Divulgação do plano da formação contínua

1- O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2- Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.