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54 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 69.º Objectivos

A fase de estágio tem os objectivos seguintes: a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-prática; b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas; c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão; d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais; e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura; f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

Artigo 70.º Organização

1- A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.