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52 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 62.º Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva

O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete: a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

Artigo 65.º Reclamação

Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.