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47 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

4- As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º for, excepcionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.
5- Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
6- Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 53.º Proposta de classificação 1- Consoante a magistratura, o director-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º, elabora projecto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2- O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo

1- No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os nos 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2- Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.