O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo

1- No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º.
2- Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3- O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4- O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5- Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

Artigo 47.º Graduação

1- Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.