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41 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

7- Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação

1- No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2- Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 45.º Assiduidade

1- O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo, pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2- A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3- Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.