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45 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

Artigo 50.º Formação nos tribunais

1- O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2- A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

Artigo 51.º Organização das actividades

1- O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente: a) Elaborar projectos de peças processuais; b) Intervir em actos preparatórios do processo; c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo; d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências; e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2- O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.