O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

3- O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4- O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5- Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

Artigo 55.º Classificação final do curso e graduação

1- Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40%; b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60%.
2- Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3- O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.