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51 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

10- O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º Incompatibilidades

1- É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2- É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

Artigo 61.º Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão de actividades até um mês; d) Expulsão.