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53 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 66.º Efeitos especiais das penas

1- A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2- Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º.

Artigo 67.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Secção III Estágio de ingresso

Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio

1- Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2- Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.