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40 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

8- Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Artigo 43.º Método de avaliação

1- No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
2- A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando-se em consideração, nomeadamente a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo factores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3- Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4- Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5- As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestre e no fim do ciclo.
6- Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestre deve constar uma apreciação qualitativa, e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.