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38 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

b) Na componente profissional, as áreas de: i) Direito Administrativo substantivo e processual; ii) Direito Tributário substantivo e processual; iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil; iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2- Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos. Artigo 41.º Planos de estudo

1- Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2- Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3- Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4- Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5- A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.