O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Subsecção II 1.º Ciclo

Artigo 36.º Objectivos específicos

1- No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções: a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça; b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos; c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2- Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça: a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária; b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas; c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método jurídico e judiciário; d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;