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32 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

2- No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover: a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão; b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional; c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais; d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão; e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos; f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral; g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3- Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça: a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito; b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos; c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida; d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;