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31 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 32.º Magistrados em regime de estágio Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º.

Artigo 33.º Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II Curso de formação teórico-prática

Subsecção I Disposições comuns

Artigo 34.º Objectivos gerais

1- O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.