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26 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 26.º Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos

1- Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2- As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 27.º Graduação

1- A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2- Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos. Artigo 28.º Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1- Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.