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24 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 23.º Faltas

1- É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos, em cada uma das respectivas fases.
2- É permitido faltar justificadamente uma vez: a) À prova de avaliação curricular; b) Ao exame psicológico de selecção.
3- O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4- Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção. 5- As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III Classificação e graduação

Artigo 24.º Candidatos aprovados e excluídos

1- São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2- São excluídos os candidatos admitidos que: a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior; b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;