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22 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

2- A prova de avaliação curricular inclui: a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato; b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
3- A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4- Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação: a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60%; b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20%; c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20%.
5- São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

Artigo 21.º Exame psicológico de selecção

1- O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2- A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.