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19 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

10- Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11- Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12- O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13- São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita

1- É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2- O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3- O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4- Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das vinte e quatro horas seguintes.
5- O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias, contados a partir da data da entrega da cópia da prova.