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23 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

3- O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4- O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5- O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6- No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7- A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8- Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9- A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 22.º Formas da publicitação

1- São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ: a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso; b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita; c) A pauta com as classificações das provas da fase oral. 2- As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.