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20 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

6- Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7- Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita

1- A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2- A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3- A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente, nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores. 4- No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores, e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5- Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Artigo 19.º Fase oral

1- A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.