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15 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

6- Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1- Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2- No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3- Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4- Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 13.º Júris de selecção

1- Compete ao Director do CEJ fixar o número de júris de selecção, em função do número de candidatos admitidos a concurso.
2- Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.