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39 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 42.º Organização das actividades formativas 1- As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2- As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente: a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça; b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários. 3- Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4- As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos. 5- Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6- O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7- Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.