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82 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 115.º Regulamento interno

1- O regulamento interno é apresentado pelo director ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2- O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.
3- Até à data da entrada em vigor do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

CAPÍTULO II Disposições finais

Artigo 116.º Contagem de prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 117.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: