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120 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO IX Impostos locais

Secção I Imposto municipal sobre imóveis Artigo 69.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 93.º [...]

1 - ……………………………………………………………………………. 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.