O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º […] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1850.
2 - ……………………………………………………………………………. Artigo 71.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - …………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) [Revogada]; d) ……………………………………………………………………... ; e) [Revogada];