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37 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

3 - ……………………………………………………………………………. 4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%; b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.
6 - …………………………………………………………………………… 7 - …………………………………………………………………………… Artigo 54.º […] 1 - ……………………………………………………………………………. 2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - …………………………………………………………………………….