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40 | II Série A - Número: 030S1 | 14 de Dezembro de 2007

f) ……………………………………………………………………... ; g) ……………………………………………………………………… 3 - ………………………………………… ………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) ……………………………………………………………………... ; e) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; f) As pensões auferidas por não residentes em território português.
4 - …………………………………………………………………………… : a) ……………………………………………………………………... ; b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; c) ……………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ……………………………………………………………………………. 7 - …………………………………………………………………………….