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49 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira e ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma. (artigo 2.º) De acordo com o regime previsto no diploma, o pagamento do subsídio de insularidade é efectuado uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente previstos.

c) Enquadramento legal:

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.
O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria — Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de Outubro de 1951, que instituiu um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos.» Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central em determinados pontos do País. Em 1967 este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo.
Mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Em 1979 procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros — actual SEF — a residir na ilha do Porto Santo.
Em 1990 foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.
Noutra área, mas também reconhecendo a questão da insularidade, destaca-se a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2% a título de subsídio de insularidade.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), que prevê a «Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira».
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.
4 — Prevê-se especificamente a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira de um subsídio de insularidade, traduzido num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se:

— Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.