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51 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações1

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de um subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira, cujo regime concretiza.
A proposta de lei sub judice procura dar resposta ao que a Assembleia proponente considera ser a progressiva perda do poder de compra dos funcionários públicos e dos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma da Madeira, agravada pelo que considera serem os permanentes custos de insularidade.
A autora da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de cumprimento, pelo Governo da República, do princípio da solidariedade para com as regiões autónomas, tal como consagrado na Constituição — n.º 1 do artigo 229.º — e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e em razões de justiça social. Invoca o aumento do custo de vida na Região, particularmente em consequência do aumento do custo dos transportes marítimos e aéreos para a Região, para reclamar que o Orçamento do Estado suporte a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região de um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da região autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o «subsídio de insularidade do funcionalismo público da região Autónoma da Madeira», objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
Com efeito, de acordo com este dispositivo regional, os funcionários e agentes da administração pública regional e local (tanto em efectividade de serviço, como desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma), para além de algum pessoal dirigente e trabalhadores contratados, desde que exercendo funções na Ilha da Madeira (excluindo, portanto, a Ilha do Porto Santo, cujos funcionários dispõem já de um subsídio específico), têm direito a um subsídio determinado «em função do diferencial das taxas de inflação», entre a Região e o Continente, em montante a fixar anualmente pelo Governo Regional e a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base. O subsídio vigente constitui encargo a suportar por conta das dotações dos orçamentos dos respectivos serviços da administração pública regional e local da Região.
Neste quadro, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de idêntico fundamento, mas que inclua ainda os «elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira», excluindo do mesmo modo que o normativo regional «os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os Deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei» (vide artigo 2.º).
Em analogia com o referido decreto regional, a proposta de lei vertente regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base do ano anterior, que determina desde logo em 10% de tal remuneração. É ainda regulado o modo de cálculo e de pagamento do subsídio.
Em traços gerais, é proposto o seguinte:

a) É criado um subsídio de insularidade para toda a Região; b) Tal regime reitera algumas das normas regionais vigentes sobre a matéria; c) É estabelecido um regime inovador em relação ao referido em b), por contemplar também as forças de segurança, abranger toda a Região (e não só a Ilha da Madeira) e ser suportado pelo Orçamento do Estado.

A proposta de lei n.º 165/X (3.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado para 2009.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).