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53 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo o estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/200712, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/200513, de 3 de Junio, e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A Ley Organica 2/198614, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das regiões e comunidades autónomas.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias15

Iniciativas nacionais pendentes: A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas16

Apesar de apenas ser proposta a criação de um subsídio de insularidade aos beneficiários colocados na Região Autónoma da Madeira, cumprirá consultar também a Região Autónoma dos Açores sobre as soluções previstas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 14 de Novembro de 2007, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:17 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide e Margarida Guadalpi (DILP).

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 165/X (3.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx 15 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
16 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
17 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (parte a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República). A Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.