O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A Assembleia Regional da Madeira, que apresentou esta proposta ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, pretende que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — que se consubstancia na atribuição de um acréscimo salarial, correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo — , seja extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 — inicialmente aplicável aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços da ilha de Santa Maria, no arquipélago dos Açores — , tornou-se extensivo, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo, no arquipélago da Madeira.
A alteração proposta rege-se, de acordo com Assembleia Regional da Madeira, por imperativos de igualdade de tratamento, de forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade em toda Região Autónoma da Madeira.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro1, pelo que essa referência deverá constar expressamente da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951»

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem por objecto alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro2, atribuindo aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação de Segurança, Serviço de 1 Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, «Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria» 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/11/26100/26872687.pdf