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59 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 11(promovidas ou a promover)

Relativamente a esta iniciativa, e apesar de apenas ser proposta a criação de um subsídio de insularidade aos beneficiários que estejam colocados na Região Autónoma da Madeira, cumprirá consultar também a Região Autónoma dos Açores sobre as soluções previstas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto. Nesse sentido, no dia 14 de Novembro de 2007, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto, no artigo 2.º, menciona que «O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação».

Assembleia da República, 3 Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Margarida Guadalpi e Dalila Maulide (DILP).

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

————— PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 13 de Dezembro de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a resolução da Assembleia Legislativa da Madeira relativa à proposta de lei 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva.
A referida resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Novembro de 2007 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Dezembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A resolução é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.B e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 11 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).