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56 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Tendo sido retomado o processo legislativo referente a esta matéria, foi em reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 8 de Junho de 2005, apreciado e votado novo projecto de proposta de lei à Assembleia da República, da autoria da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças.4 O texto final da autoria da própria Comissão resultou da fusão das propostas apresentadas pela CDU, que abrangia a PSP, e pelo Bloco de Esquerda, para a PSP e GNR, a que foram aditados outros serviços e forças policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, o Corpo da Guarda Prisional e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em 22 de Junho de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, em votação final global, a proposta de lei à Assembleia da República que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — Resolução n.º 10/2005/M5 —, que consequentemente originou a proposta de lei n.º 27/X.
A proposta de lei n.º 27/X foi discutida e votada na Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2006, e foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, tendo os restantes grupos parlamentares votado favoravelmente.
A proposta de lei n.º 166/X, ora em apreciação, foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 17 de Julho de 2007.6

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 166/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — De acordo com o conteúdo da proposta de lei em análise, prevê-se a atribuição de um acréscimo salarial de um terço do vencimento aos agentes das forças de segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, fundamentando este propósito nas dificuldades oriundas dos custos de insularidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 166/X (3.ª),, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se:

— Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram, aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
4 DALRAM n.º 43, VIII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2004-2005), reunião plenária de 8 de Junho de 2005 — aprovado por unanimidade.
5 Diário da República I Série B, n.º 151, de 8 de Agosto de 2006 6 Aprovada, com 28 votos a favor – 24 do PSD, um do PCP, um do CDS-PP, um do BE e um do MPT e um voto contra da Deputada Paula Nobre de Deus e sete abstenções do PS.