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55 | II Série A - Número: 032 | 20 de Dezembro de 2007

Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade e da situação ultraperiférica da ilha.
Considerando a fundamentação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, supra referida, declara a proposta legislativa em apreço, na sua exposição de motivos, que não deixa, então, de ser menos justificada, a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, justificado e motivado por imperativos de igualdade de tratamento, vem a proposta de lei vertente promover a alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes anteriormente mencionados os benefícios em causa, de forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta, na presente iniciativa a mesma está salvaguardada, uma vez que só entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

c) Enquadramento legal: A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.
Neste contexto, salientam-se os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos». Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País; — O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951; — O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local; — A Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

d) Antecedentes: A atribuição do subsídio de insularidade nos termos da presente iniciativa é uma matéria que já foi objecto de iniciativa parlamentar antecedente.
Na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, tendo a iniciativa caducado, entretanto, em 17 de Outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.
Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à Assembleia da República resultou da integração numa proposta única dos projectos de proposta de lei, apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na generalidade ocorreu na Reunião Plenária de 18 de Abril de 2001.1 O texto do projecto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte redacção: «É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951».2 Da aprovação do projecto de proposta de lei supra citado resultou a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2001/M, aprovada em sessão plenária de 24 de Maio de 2001 — aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo3, que originou a proposta de lei n.º 83/VIII, entretanto caducada, como anteriormente foi referido. 1 Diário da Assembleia da República n.º 33, VII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2000-2001), reunião plenária de 18 de Abril de 2001 — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS/PP, UDP e do PCP e votos contra do PS.
2 Submetido a votação todos os artigos foram aprovados, com os votos a favor do PCP, da UDP e do PSD e com a abstenção do PS.
Em votação final global foi a presente iniciativa aprovada por maioria.
3 Diário da República I Série B, n.º 148, de 28 de Junho de 2001.