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68 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

g) Emitir os títulos necessários ao exercício das actividades previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Protecção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1- A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efectuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2- Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efectivos e tendências populacionais.
3- Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1- As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.