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63 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Águas interiores», todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da autoridade marítima; b) «Águas livres», as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração, nem a medidas de protecção específicas; c) «Águas particulares», as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos; d) «Águas públicas», as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos; e) «Águas de transição», as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce; f) «Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção; g) «Caudal ecológico», o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas;