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59 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 32.º Relatório anual e deveres de informação

1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 33.º Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.